2 Atribuições de Profissionais
2 Atribuições de Profissionais
O processo de produção de uma publicação envolve um grande número de profissionais. Suas diferentes atribuições podem, em certos momentos, se sobrepor. Na Embrapa, os profissionais e suas principais atribuições são listados a seguir.
Autor — Pessoa física que apresenta contribuição original e efetiva para a criação intelectual de uma obra de autoria individual, em coautoria ou coletiva, seja ela técnica, científica, didática ou artística.
Na Embrapa (Embrapa, 2001), o autor pode ser principal ou secundário, a depender do tipo de contribuição que faça:
- Autor principal — Pessoa física criadora intelectual de conteúdo textual da obra. Em regra, deve ter participação suficiente na concepção do conteúdo e na redação da obra e conhecimento de seu conteúdo para assumir publicamente a responsabilidade pela obra na íntegra. Neste Manual, o autor principal é frequentemente designado apenas por “autor”.
Atenção
O número máximo de autores principais em uma obra em coautoria ou capítulo de obra coletiva é cinco. Excepcionalmente, em obras que justifiquem a contribuição intelectual de mais autores, esse número pode ser de até dez.
Embora, pela lei que rege o Direito Autoral no Brasil (Brasil, 1998), todos aqueles criadores de uma obra intelectual em coautoria sejam denominados apenas por “autor”, o termo “coautor” é frequentemente usado para designar os autores principais da obra.
- Autor secundário — Pessoa física criadora intelectual de conteúdo artístico (projeto gráfico, fotografia, pintura, desenho, aquarela ou assemelhados) usado na obra.
- Não é autor aquele cuja intervenção tenha natureza exclusivamente de apoio técnico à publicação. Pessoas envolvidas nessas atividades são apenas colaboradoras e podem ser citadas, por exemplo, na página Agradecimento.
- Indicar como autor (principal ou secundário) alguém que não teve participação original e efetiva na criação intelectual da obra pode gerar responsabilidade administrativa e civil ao indicado e ao responsável por essa indicação.
- Entre os empregados da Embrapa, só pode ser autor principal de trabalhos publicados o ocupante de cargos de pesquisador ou analista, além dos contratados para exercer a função de consultor. Isso decorre de normas trabalhistas previstas no Plano de Carreiras da Embrapa (PCE), não de normas de direito autoral (Direito [...], 2011). Ainda que a condição de autoria seja admitida a todos os empregados da Embrapa no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), assistentes e técnicos não podem figurar como autores principais, pois o ACT prevê obediência ao PCE (Embrapa, 2010, 2020); podem figurar apenas como autores secundários ou colaboradores.
- Estagiários e bolsistas da Embrapa não podem ser autores (principais nem secundários) em obras individuais. No caso de obras em coautoria ou coletivas, somente podem ser autores, sempre em caráter excepcional, desde que atendidas algumas condições, entre as quais estão: 1) previsão expressa, no Plano de Estágio (caso de estagiários) ou no Termo de Compromisso e Confidencialidade e Outras Avenças (caso de bolsistas), de contribuir para elaborar e publicar obra decorrente das atividades realizadas na Embrapa nas quais estiver envolvido; 2) justificativa técnica fundamentada da Unidade da Embrapa demonstrando o interesse, a conveniência e a oportunidade de publicação da obra; 3) não pagamento de qualquer retribuição ao estagiário ou bolsista decorrente da comercialização da obra; e 4) reconhecimento ou cessão de direitos patrimoniais autorais do estagiário/bolsista à Embrapa. Para orientações completas, consulte a publicação Direito [...] (2011).
- O crédito para as atividades desenvolvidas pelo autor principal é dado, em obras individuais ou em coautoria, na capa, no anverso e verso da folha de rosto e na ficha catalográfica (quando houver) e, em obras coletivas, na primeira página do capítulo.
- Sobre o crédito para as atividades desenvolvidas pelo autor secundário, ver Ilustrador, Fotógrafo, Tradutor, Designer gráfico, etc.
Editor técnico — Pessoa física (pesquisador ou analista da Embrapa ou especialista reconhecido pelos pares no assunto) encarregada de reunir, avaliar, coordenar e, se necessário, adaptar os capítulos originais para comporem uma obra coletiva, realizando sua tarefa em permanente consulta com o(s) autor(es) dos capítulos da obra. No caso de obras individuais ou em coautoria, a figura do editor técnico não existe.
O editor técnico é usualmente um dos autores principais de algum dos capítulos, sendo também quem normalmente prefacia a obra. É responsável ainda pela coleta das informações cadastrais dos autores para fins de elaboração de termos de direitos autorais.
Para informações mais detalhadas sobre as atribuições do editor técnico, consultar a seção 46.1.
Atenção
O número máximo de editores técnicos em uma obra coletiva é três. Excepcionalmente, em obras que justifiquem a contribuição de mais editores técnicos, esse número pode ser de até cinco.
- Qualquer obra coletiva produzida no âmbito da Embrapa tem a própria Empresa, como pessoa jurídica, na condição de organizadora (Embrapa, 2001). Assim, o papel de organizador, conforme previsto na Lei de Direitos Autorais (Brasil, 1998), não é do(s) editor(es) técnico(s), cabendo à Embrapa a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra.
- O crédito para as atividades desenvolvidas pelo editor técnico é dado na capa, no anverso e verso da folha de rosto e na ficha catalográfica acompanhado do título “Editor(es) técnico(s)”.
Colaborador — Pessoa física que somente auxilia o autor da obra desenvolvendo atividades de apoio técnico (como coleta, tabulação e tratamento de dados, compilações e sugestões sobre o conteúdo), mas não de forma relevante na sua criação intelectual original.
No caso de obras corporativas, o colaborador também se refere à pessoa física responsável pela compilação, preparação e/ou redação de textos a partir de informações obtidas, disponíveis e/ou fornecidas por terceiros. Em ambos os casos, o colaborador não se deve confundir com o conceito de autor ou coautor.
O crédito para as atividades desenvolvidas pelo colaborador não é obrigatório. Caso se deseje citá-lo, deve constar na página Agradecimento.
Exceção para obra corporativa
Excepcionalmente e por decisão da área responsável pela gestão editorial na Embrapa [Supervisão de Gestão Editorial, vinculada à Superintendência de Comunicação (SGED/Sucom)], algumas obras corporativas podem conter o crédito a colaboradores no verso da folha de rosto sob o título “Colaboração” ou em página pré- ou pós-textual própria sob o título “Colaboradores”. Em ambos os casos, devem constar apenas os nomes dos colaboradores.
Fotógrafo — Pessoa que produz fotografias, profissionalmente ou não. Nas publicações da Embrapa, é enquadrado como autor secundário de obra.
O crédito para as atividades desenvolvidas pelo fotógrafo é dado junto a cada fotografia. Excepcionalmente, caso todas as fotos da obra sejam de autoria de um mesmo fotógrafo, o crédito pode ser dado de forma conjunta no verso da folha de rosto ou expediente da publicação sob o título “Foto(s)”, “Foto(s) de capa” ou similar.
Ilustrador — Profissional especializado encarregado de criar e produzir ilustrações técnicas ou artísticas para uma publicação. Nas publicações da Embrapa, é enquadrado como autor secundário de obra.
O crédito para as atividades desenvolvidas pelo ilustrador é dado junto a cada ilustração. Excepcionalmente, caso todas as ilustrações da obra sejam de autoria de um mesmo ilustrador, o crédito pode ser dado de forma conjunta no verso da folha de rosto ou expediente da publicação sob o título “Ilustrações” ou similar. No caso de ilustração de capa, o crédito deve sempre ser dado no verso de folha de rosto sob o título “Ilustração(ões) de capa”.
Tradutor — Profissional comprovadamente habilitado nos dois idiomas em pauta e responsável por produzir integralmente, em um idioma, texto com sentido equivalente a outro que já tenha sido originalmente publicado em outro idioma. Nas publicações da Embrapa, é enquadrado como autor secundário de obra.
O crédito para a atividade desenvolvida pelo tradutor é dado no anverso da folha de rosto da publicação sob o título “Tradução”. No caso de obras corporativas, o crédito é dado no verso da folha de rosto. Se não houver folha de rosto, creditar no expediente da publicação.
Coordenador de editoração — Profissional que, em conjunto com o editor executivo, coordena todas as etapas da fase de editoração do fluxo de atividades editoriais, incluindo o recebimento dos originais (aprovados pelo CLP) das Unidades, a definição de prazos para a entrega da obra, a validação do projeto gráfico (no caso de obras avulsas) e o envio da obra diagramada para a Unidade Responsável pelo Conteúdo.
Atenção
A atividade de coordenação de editoração somente se aplica para obras produzidas pela Supervisão de Gestão Editorial, vinculada à Superintendência de Comunicação (Unidade Central atualmente responsável pela gestão editorial na Embrapa), devendo ser realizada por empregado vinculado à própria Unidade. Em obras produzidas pelas demais Unidades, não existe a figura do coordenador de editoração; suas atribuições devem ser absorvidas pelo Editor executivo.
O crédito para as atividades desenvolvidas pelo coordenador é dado no verso da folha de rosto ou expediente da publicação sob o título “Coordenação”.
Editor executivo — Profissional encarregado de verificar os originais de uma obra (conferindo se todos os arquivos necessários para iniciar o processo de editoração foram entregues e apontando, por exemplo, a pertinência da obra em termos de tema, abordagem, público-alvo, adequação à série ou coleção em que se insere, respeito às diretrizes que constam neste Manual); propor ajustes de estrutura, organização e conteúdo (por exemplo, padronizar organização de títulos em toda a obra, propor mudança de ordem dos capítulos); supervisionar as etapas da fase de editoração, incluindo revisão de texto, normalização bibliográfica, projeto gráfico e diagramação de conteúdo; aferir e complementar as informações necessárias em todos os elementos pré- e pós-textuais; verificar o sumário, confrontando-o com os títulos dos capítulos e/ou das seções e a paginação; conferir os elementos da capa e quarta capa; e conferir o arquivo final diagramado antes da publicação digital ou impressão gráfica. Em qualquer obra produzida no âmbito da Embrapa, o editor executivo deve ser empregado da Embrapa.
O crédito para as atividades desenvolvidas pelo editor executivo é dado no verso da folha de rosto ou expediente da publicação sob o título “Edição executiva”.
Avaliador ad hoc — Especialista que avalia um determinado original (de natureza técnica, científica, didática ou artística) quanto ao seu conteúdo e mérito de publicação, emitindo parecer que é posteriormente apreciado por colegiado para decisão sobre pertinência da publicação. É denominado também de “assessor técnico”, “assessor ad hoc”, “revisor técnico-científico”, “revisor ad hoc”, “parecerista”, etc. Pode ser empregado da Embrapa ou externo à Empresa.
O crédito para as atividades desenvolvidas pelo avaliador ad hoc pode ser dado na página Agradecimento, mas não no verso da folha de rosto nem no expediente da publicação.
Revisor de texto — Profissional encarregado de copidescar (isto é, reescrever trechos, quando necessário, visando à maior clareza, adequação, coerência, coesão e precisão vocabular do texto); fazer a revisão ortográfica e gramatical (semântica e sintática); executar a padronização do texto, a partir das normas editoriais constantes neste Manual; incorporar as emendas da revisão validada pelos autores; e conferir o texto final diagramado.
O crédito para as atividades desenvolvidas pelo revisor de texto é dado no verso da folha de rosto ou expediente da publicação sob o título “Revisão de texto”.
Bibliotecário — Profissional encarregado de, na fase de editoração, normalizar referências e citações, confeccionar ficha catalográfica, pesquisar termos para indexação e revisar índice elaborado pelos autores e/ou editores técnicos (caso houver).
- O crédito para as atividades desenvolvidas pelo bibliotecário é dado no verso da folha de rosto ou expediente da publicação sob o título “Normalização bibliográfica”. Deve obrigatoriamente ser acompanhado do número de registro profissional do bibliotecário, conforme Resolução nº 184/2017 (Conselho Federal de Biblioteconomia, 2017).
- Conforme a mesma resolução, é também obrigatória a citação, na obra, do nome e número de registro do bibliotecário responsável pela elaboração da ficha catalográfica.
- Caso a ficha catalográfica e a normalização bibliográfica sejam de responsabilidade do mesmo profissional, indica-se o número de registro apenas junto à ficha catalográfica.
Designer gráfico — Profissional responsável por projetar e estabelecer os aspectos visuais de uma publicação (projeto gráfico), seja impressa ou digital. Isso inclui a definição dos atributos e características de capa e miolo da obra, como formato, tipologia, estrutura de diagramação, padronização de cores e uso de imagens. É também conhecido como programador visual. Nas publicações da Embrapa, é enquadrado como autor secundário de obra. Na Embrapa, as atividades de design gráfico e diagramação são, por vezes, realizadas por um mesmo profissional.
O crédito para as atividades desenvolvidas pelo designer gráfico é dado no verso da folha de rosto ou expediente da publicação sob o título “Projeto gráfico”.
Diagramador — Profissional responsável por executar a diagramação do conteúdo original de uma publicação (editoração eletrônica) seguindo as linhas previamente definidas no projeto gráfico. É também responsável por avaliar as imagens submetidas com os originais, tratá-las eletronicamente ou criar novas, além de revisar os elementos da diagramação, incluir emendas durante a etapa de validação da versão diagramada e fechar o arquivo para publicação digital ou impressão gráfica da obra. Pode ainda, em parceria com o editor executivo da obra, desenvolver elementos gráfico-visuais que facilitem a compreensão do conteúdo da obra (infográficos). Na Embrapa, as atividades de diagramação e design gráfico são, por vezes, realizadas por um mesmo profissional.
- O crédito para as atividades desenvolvidas pelo diagramador é dado no verso da folha de rosto ou expediente da publicação sob o título “Diagramação” (e não mais sob “Editoração eletrônica”).
- Caso o profissional tenha sido responsável apenas pelo tratamento de imagens, o crédito pode ser dado sob o título “Tratamento de imagens”, a ser posicionado no verso de folha de rosto ou expediente da publicação.
Guardião da marca Embrapa — Empregado encarregado de revisar a aplicação do uso da marca Embrapa e assinatura do governo federal ou Instituições Patrocinadoras, Apoiadoras, Parceiras e Coeditora, conforme normas vigentes do Manual da marca Embrapa (Embrapa, 2019).
Não se creditam, na publicação, as atividades desenvolvidas pelo guardião da marca Embrapa.
Responsável pelos contratos — Empregado encarregado, na Unidade Responsável pelo Conteúdo ou na Unidade Responsável pela Editoração, por providenciar a formalização de Termos de Cessão e/ou de Reconhecimento de Direitos Patrimoniais e Autorais para a assinatura dos autores e contratos outros que possam estar associados à publicação.
Não se creditam, na publicação, as atividades desenvolvidas pelo responsável pelos contratos.
Responsável pelo cadastro no SAP ERP — Empregado encarregado, durante a fase de editoração, por cadastrar os dados da publicação no Sistema de Gestão Integrada da Embrapa (SAP ERP) para gerar o número do Cadastro Geral de Publicações da Embrapa (CGPE).
Não se creditam, na publicação, as atividades desenvolvidas pelo responsável pelo cadastro.
Responsável pelo registro no Ainfo — Empregado encarregado, na Unidade Responsável pelo Conteúdo, por providenciar tanto o registro da obra no Sistema de Gestão do Acervo Documental e Digital da Embrapa (Ainfo), a partir da versão impressa da obra ou do seu arquivo final (em ePub ou PDF), quanto a disponibilização do documento nos repositórios da Embrapa.
Não se creditam, na publicação, as atividades desenvolvidas pelo responsável pelo registro no Ainfo.
Produtor gráfico — Profissional especializado a quem compete supervisionar, coordenar e acompanhar todas as etapas da produção gráfica (gravação de chapa, impressão e acabamento), garantindo a qualidade final da obra impressa.
Não se creditam, na publicação, as atividades desenvolvidas pelo produtor gráfico.
Técnico em fotomecânica — Profissional encarregado de produzir e montar os fotolitos e a gravação de chapas destinadas à impressão.
Não se creditam, na publicação, as atividades desenvolvidas pelo técnico em fotomecânica.
Impressor — Profissional encarregado de operar as máquinas de impressão em uma gráfica.
Não se creditam, na publicação, as atividades desenvolvidas pelo impressor.
Profissional de acabamento — Profissional encarregado de executar as etapas de acabamento posteriores à impressão de uma obra, tais como dobra, vinco, picote, alceamento, colagem ou costura, encadernação, plastificação e corte.
Não se creditam, na publicação, as atividades desenvolvidas pelo profissional de acabamento gráfico.
Alertas sobre criação intelectual de profissionais externos à Embrapa
Para executar atividades, por solicitação da Embrapa, que envolvem criação intelectual original (fotografia, ilustração, tradução, projeto gráfico e capa), pode-se contratar prestador de serviço terceirizado (pessoa física ou jurídica) ou receber a prestação de serviço de Instituição Apoiadora ou Patrocinadora. Nestes casos, é preciso tomar os seguintes cuidados para resguardar os direitos autorais moral e patrimonial relativos à criação:
- Creditar o profissional (pessoa física) no expediente da publicação (por exemplo, no caso de projeto gráfico, capa) ou junto à sua obra intelectual (por exemplo, fotografia, ilustração) sob o nome apropriado da atividade executada (por exemplo, “Foto: Fulano de Tal”, “Ilustração: Fulano de Tal”), resguardando-se, assim, seu direito moral.
- Informar, no instrumento de contrato de prestação de serviço (ou ainda, de patrocínio ou apoio), que o direito patrimonial sobre a criação original deverá ser cedido à Embrapa. Caso o serviço tenha sido contratado por intermédio de uma Instituição Prestadora de Serviço, caberá a ela garantir a celebração do respectivo termo de cessão de direitos patrimoniais entre a Embrapa e o autor (pessoa física); ou, se a própria pessoa jurídica for a detentora dos direitos patrimoniais, é com ela que a Embrapa celebrará o termo de cessão de direitos patrimoniais, desde que ela apresente documentação que comprove tal situação patrimonial (Embrapa, 2022c).
- Nestes casos, o nome da Instituição Prestadora de Serviço não deve ser creditado em nenhuma parte da publicação.
Em publicações da Embrapa, podem ser também usadas criações intelectuais originais (por exemplo, fotografias, desenhos, pinturas e assemelhados) que não tenham sido produzidas especificamente por solicitação da Embrapa (por exemplo, imagens já publicadas em outras obras, procedentes de sites ou de bancos de imagem externos). Nesses casos, além do nome do profissional criador (pessoa física), deve constar o nome da entidade/empresa detentora do direito patrimonial (por exemplo, “Foto: Fulano de Tal/Nome da Empresa“, “Ilustração: Fulano de Tal/Nome da Empresa“), resguardando-se, assim, o direito moral do autor e o direito patrimonial da empresa. Para detalhes, consultar a seção 25.
Alerta sobre outros trabalhos de profissionais externos à Embrapa
Para executar atividades que não envolvem criação intelectual original (revisão de texto, normalização bibliográfica, diagramação) (Embrapa, 2022c), também se pode contratar prestador de serviço terceirizado (pessoa física ou jurídica) ou obtê-lo via Instituição Apoiadora ou Patrocinadora. Nestes casos, deve-se:
- Creditar o profissional (pessoa física) no expediente da publicação.
- Caso o serviço tenha sido contratado por intermédio de uma Instituição Prestadora de Serviço, o nome da instituição não deve ser creditado em nenhuma parte da publicação.
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